Veja as novas medidas restritivas anunciadas pelo governo do Pará!

Academias fechadas, ampliação do toque de recolher e aumento de restrição ao comércio; veja o que é regra.

Foto: Reprodução

As novas medidas restritivas para conter o avanço da Covid-19, em todo o território paraense, foram anunciadas na noite desta terça-feira (9) pelo governador Helder Barbalho, em conjunto com representantes de órgãos do estado e das prefeituras da Região Metropolitana de Belém (RMB). As novas regras passam a valer, a partir desta quarta-feira (10) e devem ser seguidas pelos próximos sete dias.

As medidas do decreto vigente permanecem, mas com alterações pontuais, afetando, entre outras questões, a circulação de pessoas, o funcionamento de shoppings, academias e o comércio. Lembrando que o Estado permanece em bandeira vermelha.

Veja abaixo na íntegra todas as medidas alteradas pelo Governo:

- Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 10 pessoas.(Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 2 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares).
 
- Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 2 (dois).
 
- Ficam autorizados a funcionar para o público restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% de sua capacidade sentada, até o limite de 18h, incluindo praças de alimentação localizadas no interior de shopping centers. Ficando proibido o seguinte:
 
  • a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18h e 06h, inclusive por delivery;
  • a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,
  • a apresentação de músicos/artistas em número superior a 2.
 
- Restaurantes localizados em rodovias federais e estaduais no território paraense, ficam autorizados a funcionar 24horas, aplicando-se a eles, porém, a regra de não vender bebidas alcoólicas entre 18h e 06h.

- Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais de prevenção ao covid-19, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 2 duplas, porém fica proibido o funcionamento de piscinas.

- Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada.
 
- Ficam proibidas de funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, pelo período de 07 dias, a contar da republicação deste Decreto datada de 10 de março de 2021.

-  Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18h e 06h, vedado o consumo local destas em qualquer horário, inclusive por delivery.

Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, o seguinte:
 
  • Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
  • Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m
  • Um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
  • Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,
  • Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
 
- Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18h e 06 horas, inclusive por delivery.
 
- Parques, museus públicos e equipamentos afins ficam fechados à visitação nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

- Ficam proibidos de funcionar cinemas e teatros, pelo período de 07 dias, a contar da republicação deste Decreto datada de 10 de março de 2021.
 
- Ficam autorizados a funcionar shoppings centers, com horário reduzido compreendido entre 11h e 19h, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos.

- Fica autorizado a funcionar o comércio de rua, - estabelecimentos que comercializem produtos e serviços em geral, salvo aqueles que possuam regra específica no decreto, com horário reduzido compreendido entre 10h e 17h, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos.

Permanecem proibidos e fechados ao público:

- Bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;

- Praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.
 
Toque de recolher

- Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 21h e 05h, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:
 
  • Para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;
  • Para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou
  • Para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais. 

- O serviço de delivery e de "pegue e pague" para medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta; está autorizado a funcionar sem restrição de horário, não incluída venda de bebidas alcoólicas.
 
-  As atividades autorizadas a funcionar deverão encerrar seu funcionamento até 20h.

Lista de atividades essenciais:
  1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  5. trânsito e transporte internacional de passageiros;
  6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
  7. captação, tratamento e distribuição de água;
  8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
  9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
  10. iluminação pública;
  11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  12. serviços funerários;
  13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  17. vigilância agropecuária internacional;
  18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
  21. serviços postais;
  22. transporte e entrega de cargas em geral;
  23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta lista;
  25. fiscalização tributária e aduaneira;
  26. fiscalização tributária e aduaneira federal;
  27. transporte de numerário;
  28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  29. fiscalização ambiental;
  30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  33. mercado de capitais e seguros;
  34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
  35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
  36. atividades médico-periciais inadiáveis;
  37. fiscalização do trabalho;
  38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
  39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
  40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;
  41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;
  42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
  43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;
  44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
  45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;
  47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
  48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
  49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
  52. produção, transporte e distribuição de gás natural;
  53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e infraestrutura;
  55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
  56. Comercialização de materiais de construção;
  57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;
  58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
  59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
  60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
  61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
  62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
  63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais;
  64. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais;
  65. Transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial.

Fonte: Portal Giro

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