O
Ministério Público Federal (MPF) ajuizou hoje (11) ação civil pública para
suspender a nomeação do missionário Ricardo Lopes Dias para o cargo de
Coordenador Geral de Índios Isolados e de Recente Contato da Fundação Nacional
do Índio (Funai). O processo pede a suspensão da nomeação por evidente conflito
de interesses, incompatibilidade técnica e risco de retrocesso na política de
não contato adotada pelo Brasil desde a década de 1980, apontando ameaça de
genocídio e etnocídio contra os povos indígenas.
Para nomear o missionário, a presidência da Funai
fez antes uma alteração no regimento interno do órgão, retirando a exigência de
que o coordenador da área de isolados seja um servidor de carreira. Para o MPF,
é indubitável a ilegalidade da nomeação de Ricardo Lopes Dias ao cargo, porque
a medida enfraquece a capacidade institucional da Funai em proteger a
autodeterminação e a vida dos povos indígenas, mandamentos constitucionais que
regem a atuação da fundação.
“A vontade da Assembleia Nacional Constituinte de
1987-88 consagrou a virada paradigmática da postura indigenista brasileira: do
fim das práticas de integracionismo e assimilacionismo para o respeito à
alteridade dos povos. É papel das instituições do sistema de justiça garantir
que o pacto constitucional seja resguardado, em respeito à vontade dos povos
que o constituíram”, diz a ação ao pedir a suspensão da nomeação e da portaria
que alterou o regimento.
Caso a Justiça concorde com o pleito, a portaria nº
167/2020 da Funai será anulada, o que assegura que apenas servidores efetivos
da fundação possam coordenar a área que protege povos em isolamento voluntário
e de recente contato. Consequentemente, a portaria nº 151/2020, que nomeou
Ricardo Lopes Dias, também será anulada.
Para os autores da ação judicial, “a nomeação de
pessoa que não seja servidor público efetivo e que, ademais, possua vinculação
com organização missionária cuja missão é evangelizar povos indígenas,
reveste-se de evidente conflito de interesses com a política indigenista do
Estado brasileiro, cujas premissas encontram-se na Constituição de 1988 e nos
tratados internacionais de direitos humanos”. “A referida nomeação aponta para
o esvaziamento da proteção constitucional aos direitos dos povos indígenas e
para vícios do ato administrativo”, dizem os signatários.
O processo aponta que a responsabilidade da
coordenação assumida por Ricardo Lopes Dias – assim definida pela ordem
jurídica nacional – é implementar uma política não assimilacionista e não
integracionista. Há, portanto, “nítido conflito de interesses na nomeação de
pessoa com profundas ligações, de formação e de trabalhos desenvolvidos, com
organização que tem por meta estreitar com os indígenas, preferencialmente os
isolados e de recente contato, relações de dependência favoráveis à propagação
da fé, representando um movimento assimilacionista e de integrar o indígena à
sociedade nacional”.
Documentos – O MPF teve acesso a documentos assinados
por movimentos missionários internacionais aos quais Ricardo Lopes Dias é
ligado que comprovam o envolvimento da Missão Novas Tribos do Brasil, a que ele
pertenceu por dez anos, em um movimento de fazer contatos forçados e
evangelizar povos isolados. Nos documentos, utiliza-se o termo “finalizar a
missão” para designar o que os missionários dizem ser uma “comissão” dada por
Jesus Cristo em trecho da Bíblia, e que “obriga evangélicos a promoverem a
conversão de povos indígenas em todo o planeta”.
Os documentos do movimento missionário permitem verificar o esforço em obter dados que auxiliem “na tentativa de identificar as necessidades e oportunidades entre aqueles que pouco ou nado ouviram de Cristo”, ou seja, em obter dados sobre identificação e localização dos povos em isolamento voluntário e de recente contato, para concluírem a tarefa de que “o evangelho de Cristo, o Cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo, chegue a todos em todos os lugares, prioritariamente àqueles que pouco ou nada ouviram da única e insubstituível salvação em Cristo Jesus”. Para o MPF, esses dados são extremamente sensíveis e o acesso de missionários a eles pode colocar os povos em risco de genocídio e etnocídio.
Os documentos do movimento missionário permitem verificar o esforço em obter dados que auxiliem “na tentativa de identificar as necessidades e oportunidades entre aqueles que pouco ou nado ouviram de Cristo”, ou seja, em obter dados sobre identificação e localização dos povos em isolamento voluntário e de recente contato, para concluírem a tarefa de que “o evangelho de Cristo, o Cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo, chegue a todos em todos os lugares, prioritariamente àqueles que pouco ou nada ouviram da única e insubstituível salvação em Cristo Jesus”. Para o MPF, esses dados são extremamente sensíveis e o acesso de missionários a eles pode colocar os povos em risco de genocídio e etnocídio.
Ricardo Lopes Dias atuou como missionário da Missão
Novas Tribos do Brasil junto ao povo Matsés, no Vale do Javari, com o objetivo,
declarado por ele mesmo em uma dissertação de mestrado, de “desenvolver um
programa de evangelização dos Matsés no Brasil, o que resultaria de um trabalho
demorado, meticuloso e sofrível que envolveria jornadas de estudos para
aquisição do idioma Matsés, coleta de material cultural para análise, e
progressivamente, uma elaboração de material linguístico, didático, informativo
e religioso”
A nomeação de Ricardo Lopes Dias para o cargo na
Funai mereceu repúdio de todas as organizações indígenas brasileiras, da
Associação Brasileira da Antropologia e da Confederação Nacional de Igrejas
Cristãs. Em carta, lideranças Matsés que conheceram a atuação do missionário em
seu território também repudiaram a escolha: “Ele manipulou parte da população
Matsés para que fosse fundada uma nova aldeia, chamada de Cruzeirinho. As
lideranças tentaram ir até essa nova aldeia, em busca de um diálogo, mas foram
expulsas com violência. O senhor Ricardo tirou proveito dos Matsés, se
apropriou de nossa cultura e vendeu sua casa na aldeia para a igreja”, dizem.
A ação do MPF se apoia também em parecer da
antropóloga Aparecida Vilaça, do Museu Nacional. “A pregação intensa dos
missionários, que explicitamente criticam as práticas culturais indígenas,
somada à posição de controle de bens manufaturados exercida por eles enquanto
habitantes das aldeias, produz nos indígenas um sentimento de humilhação, que
leva à rejeição de sua cultura tradicional. Abandonam os seus rituais, festas e
narrativas de mitos, o que constitui severa perda cultural. Trata-se assim de
atuação que viola diretamente o parágrafo 1 do artigo 231 da Constituição do
Brasil”, diz no laudo.
Mudança de paradigma – A ação judicial analisa os três
paradigmas que orientaram o tratamento dado aos povos indígenas em isolamento,
pelo estado brasileiro, ao longo da história. No primeiro paradigma, que
vigorou do período colonial até 1910, o contato se dava através da catequese e
do uso da violência física. “Do contato resultava a alta mortalidade e, por
vezes, o genocídio e etnocídio. Hostis, arredios, selvagens e bravos eram
alguns dos termos utilizados para se referir aos povos em isolamento. Inexistia
legislação específica ou agências estatais que impedissem práticas violentas”,
lembra o texto.
Após 1910 foi criado o Serviço de Proteção ao Índio
e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPILTN), que promovia expedições de
contato sob o comando do marechal Cândido Rondon, com o lema “morrer se for
preciso, matar jamais”. A catequese e a violência física deram lugar a um
método ‘novo’ e ‘pacífico’ que não causaria danos físicos imediatos aos povos contatados,
embora implicasse na perda do controle territorial e no avanço da fronteira
econômica, configurando o que alguns autores chamaram de ‘extermínio pacífico’.
“A política indigenista do país estava
regulamentada especialmente por dois documentos legais: a Convenção nº. 107 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1957, e o Estatuto do Índio, de
1973 (Lei nº. 6.001/1973). Estes textos compunham a base jurídica da doutrina
integracionista, que entendia que os povos indígenas deveriam ser “progressivamente
integrados à sociedade nacional”. O contato é visto como etapa da construção de
um projeto de nação, que não podia tolerar a diversidade cultural em seu
interior”, informa a ação do MPF.
O terceiro paradigma se inicia no final da década
de 80, com a promulgação da Constituição da República, em 1988, e da Convenção
nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho, em 1989, e perdura até os
dias atuais. “O pacto social plural firmado na Constituição de 1988 firmou o
respeito à autodeterminação dos povos indígenas como a base a pautar a atuação
do Estado. Entende-se que cabe aos povos indígenas a decisão sobre seus
destinos, seu modelo de vida e suas prioridades de desenvolvimento. Passa-se a
tratar a opção de determinados povos indígenas pelo isolamento como
manifestação legítima de um direito à resistência ou ao não contato”.
O isolamento, diz a ação judicial, “não é fruto do
acaso, mas uma escolha de vida e, portanto, é manifestação da autodeterminação
dos indígenas”. “Daí, portanto, ser preferível falar em povos indígenas em
isolamento voluntário do que em simplesmente povos indígenas isolados, que não
explicita o isolamento como produto de uma decisão coletiva. Considerando o
histórico de violência que marcou as expedições de contato –– com disseminação
de epidemias, violência física direta, desterritorialização, trabalho forçado
etc ––, muitas vezes resultando em genocídio e etnocídio, determinados povos
indígenas optaram por não estabelecer relações com a sociedade envolvente”,
explicam os quatro procuradores da República que assinaram a petição.
A ação tramita na 6ª Vara de Justiça Federal em
Brasília sob o número 1007395-45.2020.4.01.3400
Fonte:
Comunicação MPF

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