Conselheiros do TCM
decidiram pela irregularidade da prestação de contas de 2015 e 2016,
determinando a indisponibilidade dos bens de Olinaldo Barbosa da Silva.
Nesta semana, o Plenário
do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA) decidiu pela
irregularidade das contas, com recolhimento de valores e aplicação de multa, em
desfavor do ex-prefeito de Aveiro.
As decisões que resultaram
nos Acórdãos: nº 35.616; nº 35.617; nº 35.618 e nº 35.619), consideraram
relatórios de Tomadas de Contas Especiais, referente ao ano de 2015 e 2016. De
acordo com TCM, Olinaldo Barbosa da Silva, popularmente conhecido por “Fuzica”
não encaminhou ao órgão as prestações de contas dos referidos anos.
Referente ao exercício de
2015 foi determinado o recolhimento do valor de R$13.842.556,91 (treze milhões,
oitocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, e
noventa e um centavos), devidamente atualizado, com adoção de Medida Cautelar,
e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração das
providências que entender cabíveis.
No caso do exercício de
2016, o valor que Fuzica foi condenado a devolver é de R$13.270.949,43 (treze
milhões, duzentos e setenta mil, novecentos e quarenta e nove reais, e quarenta
e três centavos), devidamente atualizado.
Também, como Medida
Cautelar, os Conselheiros do TCM-PA, estabeleceram indisponibilidade dos bens
do ex-prefeito de Aveiro, pelo período de um ano, em tantos quantos bastem para
garantir o ressarcimento da importância supracitada.
As irregularidades
verificadas sobre as contas de Fuzica são as seguintes: ausência de prestação
de contas; não remessa da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária
Anual; não envio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; não envio
dos Relatórios de Gestão Fiscal; não comprovação de realização de despesas com
existência de crédito orçamentário; não comprovação de apropriação e
recolhimento das Contribuições Previdenciárias; não comprovação de desconto das
Contribuições Previdenciárias dos segurados e recolhimento à Instituição de
Previdência; não comprovação da observância do limite de pagamento de subsídio
dos Agentes Políticos; não comprovação do Pagamento de Diárias, caso ocorrido,
em conformidade com o Ato Fixador e dentro dos parâmetros da razoabilidade; não
comprovação de realização de despesas precedidas de regular processo
licitatório, quando exigível; e não comprovação das transferências aos Fundos,
caso existentes.
Conforme informa o TCM-PA,
Fuzica, mesmo impelido, não apresentou defesa, assumindo as consequências da
revelia, nos termos do art. 67, § 4º, da LOTCM.
Por Edmundo Baía Júnior

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