Provas apresentadas por
delatores não podem servir de fundamento para decretar prisões preventivas.
Assim decidiu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao mandar soltar o
ex-secretário da Casa Civil do Rio de Janeiro Régis Fitchner, que teve a prisão
decretada pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio.
“Prender provisoriamente
com base em delação é violador da lei e da Constituição. Isso é um erro crasso,
um erro crasso. Isso não pode ocorrer. Tem que se ensinar aos meninos que não é
isso que se faz”, disse Gilmar, em seu voto, nesta terça-feira (2/4). Ele foi
acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Os ministros
Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia ficaram vencidos.
Segundo Gilmar, a
decisão de Bretas apenas repetiu decreto anterior, já cassado pelo Supremo. “Os
únicos elementos pretensamente inovadores são declarações de colaboradores, que
devem ser analisados com ressalva”, disse, durante a leitura do voto.
“Da leitura dos
fundamentos expostos [na decisão de Bretas], resta claro que o decreto
prisional parte de indevidas presunções, ilegítimas em um processo penal que se
pauta pela presunção de inocência. Ou seja, não aponta qualquer elemento
consistente e concreto para justificar a restrição”, criticou Gilmar.
Além disso, o ministro
afirmou que a prisão preventiva só se justifica quando medidas cautelares
alternativas não forem suficientes. E, no caso de Fichtner, estas bastam para
preservar as investigações. Assim, Gilmar proibiu que o ex-secretário deixe o
Rio e fale com outros acusados, ordenou que entregue seu passaporte e compareça
periodicamente em juízo. O ministro ainda manteve Fichtner suspenso do cargo de
procurador.
Régis Fichtner foi preso
preventivamente em 2017 e solto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
que concedeu HC. Em fevereiro, Bretas ordenou nova prisão preventiva do
ex-secretário do Rio. A ordem se baseou em depoimentos de delatores que,
segundo o juiz, apresentaram “fatos novos”. Entre esses fatos, que o
ex-secretário recebeu propina de R$ 5 milhões.
O criminalista Nilo
Batista impetrou HC em favor de Fichtner no TRF-2 e no Superior Tribunal
de Justiça, mas os pedidos foram negados. Embora o requerimento ainda não tenha
sido avaliado pelo colegiado do STJ, Gilmar Mendes afastou a Súmula 691 do STF
e votou por conceder HC devido à flagrante ilegalidade da prisão. A súmula
impede que o Supremo analise HC contra decisão de relator do STJ.
Denúncia interessada
Como o delator obtém redução de penas com o acordo de delação, as “provas” apresentadas por ele devem ser vitas com ressalvas. Ressaltando que os elementos de prova obtidos via acordos de colaboração premiada são frágeis, Gilmar disse que as versões dos Chebar não são suficientes para justificar nova prisão preventiva de Fichtner.
Como o delator obtém redução de penas com o acordo de delação, as “provas” apresentadas por ele devem ser vitas com ressalvas. Ressaltando que os elementos de prova obtidos via acordos de colaboração premiada são frágeis, Gilmar disse que as versões dos Chebar não são suficientes para justificar nova prisão preventiva de Fichtner.
“Portanto, a nova
decretação de prisão preventiva não apresenta embasamento a justificar a
superação da revogação anteriormente determinada pelo Tribunal Regional Federal
da 2ª Região. Os únicos elementos pretensamente inovadores são declarações de
colaboradores, as quais, até por imposição da própria legislação, devem ser
analisadas com ressalvas. Assim, inexiste fumus comissi delicti a
justificar a prisão preventiva”, afirmou o ministro.
Ao ordenar a detenção de
Fichtner, Bretas sustentou que, por ele ser procurador do Estado do Rio de
Janeiro, teria “facilidade para obstruir, ou mesmo, encerrar as investigações
contra si”. No entanto, ele está afastado do cargo desde 2017 e todas as
decisões vêm mantendo o afastamento. A 2ª Turma também manteve.
Sem “fórmulas vazias”
Ao seguir o voto de Gilmar, o ministro Celso de Mello ressaltou que a mera enunciação de “fórmulas vazias” não basta para justificar prisão preventiva.
Ao seguir o voto de Gilmar, o ministro Celso de Mello ressaltou que a mera enunciação de “fórmulas vazias” não basta para justificar prisão preventiva.
“Não basta a mera
enunciação, a utilização de fórmulas vazias ou transcrição literal das palavras
da lei. Ou seja, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, e etc.
precisa de base factual concreta, sob pena do ato de decretação de prisão
cautelar tornar-se exercício inaceitável de puro arbítrio. A prisão cautelar
não traduz qualquer ideia de sanção, ao contrário. Constitui instrumento
destinado a atuar em benefício da atividade desenvolvida no processo penal.”
O decano do Supremo
afirmou que não se pode decretar prisão preventiva com base na “indignação
social”. Ele também classificou a decisão de Bretas de retórica e criticou
o fato de o o juiz federal alegar que Fichtner deveria ser preso para garantir a
credibilidade do Judiciário.
“Ora, o STF tem repelido,
tem censurado esse fundamento por juridicamente inidôneo e constitucionalmente
incompatível com a declaração de direitos e garantias individuais. A
credibilidade das instituições não autoriza a conclusão de que a garantia da
ordem pública está ameaçada a ponto de legitimar a prisão cautelar de paciente
enquanto aguarda julgamento penal qualquer”, avaliou Celso de Mello.
Por sua vez, o ministro
Ricardo Lewandowski apontou que a decisão de Bretas é ilegal, pois se baseia
apenas na versão dos delatores.
“Se pegarmos a decisão ora
atacada verificaremos que ela está totalmente dissociada dos fatos concretos.
Não há nenhuma comprovação além das palavras dos colaboradores”.
Fonte: Conjur

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