O Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) é um instrumento suficiente e substitutivo para o cidadão
brasileiro que quiser usufruir de informações e serviços públicos no âmbito
federal. A norma foi publicada nesta terça-feira (12/3), no Diário Oficial da
União.
A nova lei estabelece que
os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para
a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses
para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.
Entretanto, a norma serve
exclusivamente para os órgãos federais. Para órgãos estaduais, o decreto não
serve. O registro geral (RG), feito pelos estados, não foi incorporado ao
decreto. Cada estado possui um órgão próprio que emite RG, geralmente Secretaria
de Segurança.
Em relação a isso, o
decreto estabelece que a substituição dos demais dados pelo número de inscrição
no CPF é uma das fases de implementação do Documento Nacional de Identidade
(DNI), previsto na Lei 13.444 , de maio de 2017.
Reconhecimento de Firma
A norma ainda ratifica dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos e institui a Carta de Serviços ao Usuário. As medidas visam a simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos por meio da redução da burocracia estatal.
A norma ainda ratifica dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos e institui a Carta de Serviços ao Usuário. As medidas visam a simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos por meio da redução da burocracia estatal.
Além disso, os cidadãos
que requisitarem informações públicas de órgãos e entidades federais poderão
informar o número de inscrição no CPF em substituição aos números de
Identificação do Trabalhador (NIT); dos programas de Integração Social (PIS) ou
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); bem como da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) e da Carteira Nacional de Habilitação.
Fonte: Conjur

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