Se o estado tem o dever de
manter seus presídios em padrões mínimos de humanidade, também é de sua
responsabilidade ressarcir os danos causados aos detentos, inclusive na esfera
moral, como prevê o Recurso Extraordinário 580.252, julgado pelo Supremo Tribunal
Federal em 2017 e com repercussão geral reconhecida.
Com este fundamento, a
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o estado a pagar danos
morais a detento que ficou quase um ano cumprindo pena no Presídio Central
de Porto Alegre, conhecido pela excessiva lotação e condições degradantes.
O colegiado, no entanto,
reduziu o quantum indenizatório de R$ 1 mil para parcos R$ 500,
‘‘parâmetro norteador’’ aplicado pelos desembargadores para cada ano ou fração
de ano de efetivo cumprimento da pena em regime fechado nesta instituição
prisional.
Dano
moral presumido
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a falência estrutural das galerias, os escassos recursos humanos, o caos sanitário, a propagação de doenças, a falta de segurança, além do ambiente controlado e gerenciado por facções criminosas, se constituem em fatos notórios que justificam o reconhecimento de dano moral presumido aos detentos do Presídio Central.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a falência estrutural das galerias, os escassos recursos humanos, o caos sanitário, a propagação de doenças, a falta de segurança, além do ambiente controlado e gerenciado por facções criminosas, se constituem em fatos notórios que justificam o reconhecimento de dano moral presumido aos detentos do Presídio Central.
O relator no TJ-RS,
desembargador Carlos Eduardo Richinitti, disse que tal situação dispensa a
demonstração específica dos danos, pois a sub-humanidade das instalações é fato
público. Tanto assim que o local já recebeu o título de pior presídio do
Brasil, sendo alvo de inúmeras interdições ao longo das últimas décadas e até
de recomendações de organismos internacionais de direitos humanos.
Indenização
singela
Além disso, ponderou o relator, no julgamento final do RE 580.252/MS, ficou patente que a concessão de indenização por danos morais decorrentes de encarceramento por condições sub-humanas não atrai a aplicação da teoria da reserva do possível — que subordina o cumprimento de direitos à existência de recursos públicos no caixa do estado. Afinal, não é possível selecionar razões para negar a determinada categoria de sujeitos o direito constitucional à integridade e à dignidade.
Além disso, ponderou o relator, no julgamento final do RE 580.252/MS, ficou patente que a concessão de indenização por danos morais decorrentes de encarceramento por condições sub-humanas não atrai a aplicação da teoria da reserva do possível — que subordina o cumprimento de direitos à existência de recursos públicos no caixa do estado. Afinal, não é possível selecionar razões para negar a determinada categoria de sujeitos o direito constitucional à integridade e à dignidade.
Entretanto,
Richinitti reconheceu que uma indenização singela, beirando ao simbólico, causa
desconforto quando comparada a outras tantas concedidas em valor superior para
fatos muito menos graves, como a inscrição indevida num cadastro restritivo de
crédito, por exemplo. ‘‘Porém, faço questão de destacar que esse arbitramento
não significa desvalor aos atributos de personalidade daquele contingente de
pessoas que o autor integra, mas sim a necessidade de lidar com o inegável
impacto financeiro de tal tipo de decisão ao sistema [penitenciário]’’, escreveu no voto.
Fonte: Conjur

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